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16 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

Maior, precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2- As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3- As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1- As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º.
2- Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidas as estruturas e os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como o uso em comum de meios operacionais.
3- Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos nos números anteriores.

Artigo 27.º Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-lei.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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