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19 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

DECRETO N.º 298/X DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS), E OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO), NO SENTIDO DE CONFERIR AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

O artigo 10.º-B da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo DecretoLei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 10.º-B […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
5 — Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.‖

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Os artigos 88.º-A e 107.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 88.º-A […] 1 — (…) 2 — (…)