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18 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

h) Estabelecimento da possibilidade de venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco de deterioração ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor; i) Previsão do pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o infractor não ter qualquer antecedente no respectivo registo individual; j) Previsão da declaração de perda a favor do Estado de quaisquer instrumentos, que serviram ou estavam destinados a servir a prática da contra-ordenação, bem como os bens, produtos e quantias apreendidas em processo contra-ordenacional; l) Previsão da prescrição, decorrido o prazo de cinco anos sobre a prática da contra-ordenação, do procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves; m) Previsão da prescrição da coima e sanções acessórias, decorrido o prazo de dois anos sobre a prática da contra-ordenação, no caso das contra-ordenações leves; n) Previsão da obrigação de os proprietários e outros produtores florestais procederem à realização de operações silvícolas mínimas nas respectivas explorações florestais e agro-florestais; o) Previsão da possibilidade da entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar pelas autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância; p) Previsão, no caso da arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, do licenciamento, pelas câmaras municipais, das acções que envolvam áreas inferiores a 10 ha; q) Consagração da possibilidade de as câmaras municipais instruírem e decidirem processos de contraordenação, no que se refere às acções dos operadores florestais e às arborizações e rearborizações até 10 ha; r) Previsão de que os espaços florestais possam ficar submetidos ao regime florestal e aos seus ónus e incidências; s) Previsão de que os espaços florestais privados, não incluídos no regime florestal total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos para a constituição ou beneficiação de povoamentos florestais, sejam submetidos ao regime florestal especial, por força do contrato e durante a sua vigência; t) Previsão de que as vias de comunicação florestais, nos terrenos submetidos ao regime florestal que não constituam o acesso público de povoações ou propriedades particulares, não estejam abertas ao trânsito público; u) Consagração da possibilidade de o Orçamento do Estado poder concretizar anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal, para além do estabelecido na legislação florestal aplicável.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 22 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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