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17 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

DECRETO N.º 297/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para aprovar o Código Florestal e um regime contra-ordenacional específico para as infracções de natureza florestal.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos da floresta, de privar os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, de os sancionar de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas, de aproveitar os meios que as novas tecnologias disponibilizam, sem alterar as garantias de defesa do arguido, de possibilitar o licenciamento pelas câmaras municipais nas acções de arborização e rearborização, bem como da instrução e decisão dos correspondentes processos contraordenacionais e ainda obrigar os proprietários e outros produtores florestais à realização de operações silvícolas mínimas, que garantam a salvaguarda do património florestal.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) Fixação dos limites das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 50 e no montante máximo de € 100.000, no caso de o infractor ser pessoa singular; b) Fixação do limite das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 500 e no montante máximo de € 500.000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva; c) Consagração da responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem; d) Criação de um registo individual informatizado no qual são lançadas todas as sanções aplicadas; e) Consagração do limite máximo de três anos, para as sanções acessórias, de duração da privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios, outorgados ou a outorgar, por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal; f) Atribuição de fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário; g) Previsão de que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de pagamento das coimas;