O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Capítulo V Conclusões e Parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade, quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela desadequação da iniciativa, tendo deliberado, por unanimidade, com os votos contra do PS, do PCP e do PP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 731/X (4.ª) – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Ponta Delgada, 8 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 744/X (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, DE MODO A CRIAR UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA A ACTUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 744/X (4.ª) que propõe uma «primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para actualização anual das pensões».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 744/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 744/X (4.ª), admitido em 22 de Abril de 2009, baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. Os autores do projecto de lei n.º 744/X (4.ª), na sua exposição de motivos, criticam a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria novas regras de actualização das pensões, «pela susceptibilidade do aumento de pensões estar condicionado ao Índice de Preços do Consumidor».
6. Consideram os autores do projecto de lei n.º 744/X (4.ª) que o PS «está disposto a permitir um decréscimo do valor das pensões que, por estarem indexadas ao valor da inflação, e devido ao risco de deflação que estamos a viver, serão reduzidas».
7. Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelecem o regime de actualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social. Com efeito, nos termos do artigo 4.º, constituem indicadores de referência de actualização: (i) o crescimento real do produto interno bruto correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; e (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de