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72 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar, o disposto na lei dos portos.
Ficam ainda excluídas da presente iniciativa legislativa todas as matérias reguladas em diplomas especiais no âmbito de atribuições da Marinha, enquanto Autoridade Marítima Nacional, excepto nos casos em que, em razão da sua natureza ou enquadramento específico, sejam regulados pela mesma.
É consagrado o conceito de Administração Marítima Nacional, entendendo-se esta como o conjunto de autoridades, entidades e serviços sob a tutela do Governo que dispõem de atribuições e exercem competências no domínio da navegação marítima (ex. Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, e Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo).
Quanto aos meios de navegação, o regime que se pretende estabelecer procura seguir o regime actualmente vigente em matéria de classificação das embarcações e dos instrumentos e mecanismos para a sua segurança e protecção.
Em matéria de segurança e protecção, são apenas enunciados os princípios gerais que regem a matéria em causa.
No respeitante aos sujeitos e actividades procura-se apresentar uma regulamentação tanto quanto possível exaustiva dos principais actores da actividade marítima, revogando integralmente a legislação em vigor nesta matéria.
O quadro legal regulador da matçria relativa a ―Acontecimentos de mar‖ encontra-se em muitos aspectos obsoleto ou carente de profundas alterações.
O restante enquadramento normativo em matéria dos acontecimentos de mar, porque mais recente, designadamente o Decreto-Lei n.º 416/70, de 27 de Junho, relativo aos achados marítimos, o Decreto-Lei n.º 203/98, de 10 de Julho, relativo à salvação marítima, e o Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de Março, sobre a remoção de destroços dos navios, não carecia de uma reforma profunda, pelo que, procedeu-se essencialmente a uma harmonização estrutural e terminológica.
Em matéria de contratos marítimos, a opção tomada foi a de realizar também aqui, a par de ajustamentos pontuais, uma harmonização estrutural e terminológica.
Quanto ao contrato de seguro marítimo procura-se promover uma necessária actualização e adaptação terminológicas do regime até agora em vigor, o que justifica o facto de se proceder à revogação em bloco dos Títulos II e III do Livro Terceiro do Código Comercial. Adicionalmente, procede-se à eliminação do Título IV daquele Código, incidente sobre o contrato de risco, eliminando, assim, a tipicidade deste tipo contratual no ordenamento jurídico português.
A redacção das disposições relativas ao contrato de seguro marítimo teve igualmente em atenção o novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Como regra geral propõe-se a manutenção do carácter residual, o que significa que estas regras podem, em geral, ser afastadas por estipulação das partes em sentido contrário.
Mas a regra geral comporta excepções consubstanciadas em determinadas regras imperativas em matéria de contrato de seguro, como sejam as que se incluam entre as disposições aplicáveis aos contratos de seguro em geral e às disposições gerais aplicáveis ao seguro de danos.
No que respeita ao tratamento dos tipos de seguro individualizados, deve também referir-se a autonomização da cobertura da responsabilidade civil, com expressa salvaguarda da legislação aplicável aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil aplicáveis às actividades marítimas, da qual constitui exemplo o seguro obrigatório de responsabilidade civil aplicável à actividade marítimo-turística.
Ao nível das garantias marítimas, procura-se essencialmente uma harmonização estrutural e terminológica das questões relativas à hipoteca das embarcações e aos privilégios creditórios. No que se refere aos procedimentos processuais, como sejam o caso do arresto e da penhora, a opção é semelhante, procurandose incorporar, o regime legal vigente, designadamente o constante do Código do Processo Civil. De igual modo, se procede em matéria da jurisdição e do processo, sendo de realçar a consagração expressa da possibilidade de recurso à arbitragem marítima.