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69 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

"A actividade de pilotagem de porto e barra é o serviço que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança".

Considerando a remissão do número dois deste mesmo artigo para a legislação aplicável, quanto às entidades que podem prestar o serviço (quando diz que o serviço de pilotagem pode ser prestado por entidades publicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável) e considerando que nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março aquele serviço é assegurado directamente pelas entidades competentes – no caso da RAM a autoridade portuária – ou mediante contrato de concessão, de acordo com as normas que regulam a concessão de serviço público, tudo indica que continuamos perante uma prestação de serviço público.
Mas se assim é, não vemos qualquer vantagem nos artigos 70.º e 71.º da proposta de lei porque nada acrescentar à legislação existente e que não é revogada, pelo que, somos de entendimento que aqueles artigos deveriam ser eliminados por repetirem o que já está consagrado em lei para a qual remetem.

4. Outras actividades Também com esta epígrafe o artigo 72.º da proposta de lei vem definir a actividade marítimo turística. Este artigo reproduz praticamente a definição dada no Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Actividade Marítimo Turística.
Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de Agosto, estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística a vigor nesta Região, diploma que foi aprovado ao abrigo do Estatuto Político Administrativo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de Agosto, o licenciamento das actividades marítimo turísticas é da competência da Direcção Regional de Turismo e depende de parecer prévio da autoridade marítima e portuária.
O artigo 72.º da LGNCM ao prever que as modalidades e a prestação dos serviços que compõem a actividade marítimo-turística encontram-se reguladas em legislação especial nada acresce ou modifica à situação actual, pelo que não se vislumbra qualquer utilidade na sua manutenção.
Os dois seguintes, respectivamente com as epígrafes actividade piscatória (artigo 73.º) e actividade de náutica de recreio (artigo 74.º), apenas definem conceitos, remetendo todo o regime aplicável às actividades para legislação especial sobre a matéria, nada trazendo de novo e apenas repete o que já está consagrado na lei para a qual remetem, pelo que, sendo discutível a sua utilidade os mesmos deveriam ser eliminados.
Esta é uma das críticas que pode ser apontada à proposta de Lei – a que desde já se reconhece mérito – dado que a tentativa de compilar legislação dispersa nem sempre foi conseguida da melhor forma e mostra a dificuldade com que se pode defrontar nessa tarefa.

5. Mercadoria carregada e descarregada É alterado o conceito de Mercadoria Carregada e Descarregada.
O Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro, define no n.º 1 do artigo 21.º Mercadoria Carregada e Descarregada – "Para efeitos do disposto no presente diploma, a mercadoria considera-se carregada no momento em que, no porto de carga, transpõe a borda do navio de fora para dentro e descarregada no momento em que, no porto de carga, transpõe a borda do navio de dentro para fora." Na presente proposta o n.º 1 do artigo 262.º estabelece "Para efeitos do disposto no presente subtítulo, a mercadoria considera-se carregada ou descarregada no momento em que, no porto de carga ou descarga, entra em contacto físico com o aparelho de carga ou descarga, respectivamente." A nova alteração poderá trazer alguns problemas na resolução das questões relacionadas com avarias na carga nomeadamente do apuramento de responsabilidades com algum prejuízo para a Autoridade Portuária.