O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

destroços de navios, embora vise essencialmente uma harmonização estrutural e terminológica, conforme também é dito na exposição de motivos, a exemplo também das matérias referentes aos contratos marítimos.
Regulamenta de forma exaustiva a actividade desenvolvida pelos agentes económicos relacionados com o porto, como os agentes de navegação (artigo 42.º a 57.º), armadores de recreio (artigo 32.º a 36.º) e gestor de navios (artigos 37.º a 41.º), sendo os diplomas que regulam estas matérias revogados.
A nível sistemático a Lei Geral da Navegação Comercial Marítima consta de um total de 461 artigos.
Dado o conteúdo das matérias tratadas ser vasto, o nosso parecer debruçar-se-á apenas sobre aquelas que têm a ver directamente com a autoridade portuária, mais concretamente, com as competências que lhe são atribuídas ou que já resultam da legislação em vigor, sem prejuízo de fazermos algumas considerações pontuais sobre algumas matérias, nomeadamente sobre as actividades marítimo turísticas, náutica de recreio, tripulações e uma apreciação geral sobre o diploma.
Nestes termos,

1. Agentes de navegação A primeira referência à autoridade portuária aparece na matéria referente aos agentes de navegação, regulada nos artigos 42.º a 57.º. De acordo com a lei actualmente em vigor (Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 148/91, de 12 de Abril), as sociedades comerciais regularmente constituídas que, obedecendo aos requisitos previstos na lei tenham por objecto qualquer das actividades previstas nas diversas alíneas do seu n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma, são considerados agentes de navegação, ficando, contudo, o acesso à actividade dependente de inscrição e o seu exercício condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pela respectiva administração ou junta portuária.
De acordo com a nova proposta, o agente de navegação é "(») aquele que, em nome e em representação do armador de comércio, se encarrega dos actos necessários ao despacho da embarcação no porto e das operações comerciais a que a mesma se destina , bem como de assistir o comandante na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação da embarcação e à continuação da viagem, e ainda os actos e contratos de que seja encarregue pelo armador" (n.º 1 do artigo 42.º).
E, logo no n.º 2 é dito que o agente de navegação "tem de ser uma sociedade comercial regularmente constituída que, em representação do armador de comércio, e por sua conta e ordem, pratique os seguintes actos e procedimentos (»)", sendo depois efectuada essa enumeração ao longo de quatro alíneas que, grosso modo, já constam da legislação em vigor.
Mas diz ainda que "sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda considerados agentes de navegação as sociedades comerciais regularmente constituídas que, exercendo, embora as funções mencionadas no n.º 2 não agenciem embarcações no porto, por representarem armadores de comércio que não escalam os portos portugueses ou aqueles em que se encontram licenciados, desde que comprovadamente mantenham essa representação" (n.º 1 do artigo 42.º).
Começando pela análise deste último número, a primeira crítica que se aponta é a de saber como, perante quem e quando é feita a comprovação da representação, dado que a proposta é omissa. Por outro lado, o emprego da forma verbal no presente do conjuntivo, parece pressupor que essa representação já existia em momento anterior, isto é, que aquando da inscrição e licenciamento o agente de navegação representava armadores que escalavam o porto em que se encontra licenciado, mas que por estes terem deixado de escalarem portos portugueses ou aquele em que se encontra inscrito e licenciado, caso não existisse esta menção expressa.
Caso seja esta a interpretação a dar àquela disposição, julgamos que a redacção deveria ficar mais clara.
Contudo, subsiste a dúvida relativa à parte final que é como, perante quem e quando deve ser feita a comprovação da representação.
Sendo a noção de agente de navegação dada logo no número um do artigo 42.º, o número dois desse artigo deveria ser meramente exemplificativo do tipo de actos e procedimentos que o agente de navegação pratica em nome e por conta e ordem do armador de comércio e, assim sendo, não devendo aparecer como autónomo daquele.
A forma como está redigido este número levanta a questão de saber se as diversas alíneas do número dois são cumulativas. Na redacção actual da lei em vigor, que tem praticamente a mesma redacção, essa questão