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61 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, visa, em síntese, o seguinte:  Ajustar o regime das contra-ordenações ambientais à realidade socioeconómica portuguesa, através da diminuição da maioria dos valores das coimas, em especial dos valores mínimos das mesmas;  Instituir a possibilidade de o infractor obter uma redução da coima aplicável, quando não seja reincidente, reconheça de imediato a infracção cometida e cesse a correspondente conduta ilícita;  Proceder a ajustamentos e clarificações do regime processual.
b) Na especialidade Na análise na especialidade o Grupo Parlamentar do PSD apresentou a seguinte proposta de aditamento, a qual foi aprovada por unanimidade: ―Artigo 73.º-A Regiões Autónomas

1. As competências atribuídas às autoridades e serviços administrativos são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos competentes órgãos e serviços das respectivas administrações regionais autónomas.
2. O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria da respectiva Região‖.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou-se a favor da iniciativa em apreciação, relevando o esforço de adequação dos valores das coimas à realidade socioeconómica do país, pese embora a omissão da autonomia político-administrativa das regiões autónomas.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou-se contra a iniciativa porquanto considera haver uma diferente censura dos actos conforme o tempo em nos encontramos. Considera, ainda, que a proposta esquece a realidade das regiões autónomas, uma vez que toda a regulamentação só prevê entidades da administração central e relativamente ao território continental, não salvaguardando que o produto das coimas seja receita própria das regiões autónomas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se quanto a esta iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade, quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 273/X (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, com a proposta de aditamento aprovada por unanimidade em sede de apreciação na especialidade.