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66 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

não se coloca, dado o emprego do determinante demonstrativo (qualquer), na proposta de lei o emprego do artigo definido (os) suscita dúvidas.
A redacção do número dois, ao contrário do regime actual, não denomina de actividade os diversos actos e procedimentos referidos nas diversas alíneas do n.º 2, porque são, efectivamente, actos e procedimentos que estão ali previstos, pelo que, a nova qualificação é, em nosso entendimento, mais correcta.
Mas já não é feliz quando repete, diversas vezes, que o agente dá cumprimento e promove os actos em nome e por conta e ordem de armadores de comércio, quando isso já resulta do n.º 1 desse mesmo artigo.
Face ao exposto, julgamos que a redacção do artigo 42.º deveria ser melhorada de forma a clarificar as dúvidas que agora suscitamos.
Ainda no que se refere à regulamentação dos agentes de navegação, a proposta apresenta algumas alterações em relação à legislação actual, como são: a) Deixa de ser requisito do licenciamento que o agente de navegação disponha, em localização adequada em relação ao porto em que pretende exercer a actividade dos meios necessários, passando a ser exigido que o agente disponha apenas dos meios materiais e humanos necessários que lhe permita cumprir com os requisitos exigidos em cada porto, pelo que, a localização dos meios e sua adequação em relação ao porto deixa de ser requisito expresso do licenciamento; b) O Capital social da sociedade deixa de poder ser igual ou superior a 25 000 € e passa a ser de 50 000 €; c) Torna expresso que ao agente de navegação cabe executar e promover os actos ou diligências não só relacionados com a estadia das embarcações que lhe estejam consignadas, mas também com as suas cargas, tripulações e passageiros, defendendo os respectivos interesses; d) Desaparece o período de vacatio para poder ser aceite novo requerimento do agente de navegação para o exercício da actividade, que, à face da lei existente, são de 12 meses a contar da data do cancelamento; e) O pedido de inscrição deixa de poder ser formulado em nome de sociedade a construir; f) Os armadores de comércio passam a poder exercer directamente os actos e diligências relacionados com a estadia das embarcações por si explorados, independentemente da localização da sede social, como se passa actualmente; g) O direito de retenção de cargas que o agente de navegação tem é por créditos seus ou dos seus clientes sobre o dono, destinatário ou interessado na carga a reter; h) O Ministro responsável pelo sector portuário deixa de poder fixar tabelas de tarifas máximas a aplicar pelos agentes de navegação; i) A caução a prestar pelo agente de navegação à autoridade portuária deixa de ser fixada por despacho do ministro responsável pelo sector portuário, sob proposta da respectiva autoridade portuária, passando o valor e as condições de prestação a ser fixado por cada autoridade portuária e a constar do respectivo regulamento de exploração; j) Passam a ser devidas taxas pela inscrição, renovação e licenciamento para o exercício da actividade que são fixadas pelas entidades intervenientes em regulamentação própria.
l) Deixa de ficar expresso que aos danos produzidos pelo navio em infra-estruturas e equipamentos é aplicável a legislação nacional, designadamente a que introduz em direito interno a legislação internacional sobre a matéria.
m) Passa a poder ser aplicado como sanção acessória a interdição de exercício da actividade, caso tenha ocorrido a prática de três infracções durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória definitiva ou do pagamento voluntário da coima ( n.º 1 do artigo 424.º).

Se em relação às alterações previstas nada temos a opor na generalidade, exceptuamos as previstas nas alíneas h) e l). Quanto à alínea h) julgamos que, não existindo qualquer disposição comunitária que o impeça, o Ministro responsável pelo sector portuário deveria continuar a deter a faculdade de fixar tabelas de tarifas máximas para alguns dos actos integrados na actividade de agente de navegação. Já quanto à alínea l) deveria ficar expressamente previsto que o agente de navegação responde perante a autoridade portuária,