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64 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Ponta Delgada, 9 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 280/X (4.ª) (APROVA A LEI DOS PORTOS)

PROPOSTA DE LEI N.º 281/X (4.ª) (APROVA A LEI DA NAVEGAÇÃO COMERCIAL MARÍTIMA)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Turismo e Transportes)

Sobre o assunto em epígrafe e reportando-me ao ofício de V. Ex.ª, acima referenciado, dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de informar os seguintes pareceres, com os quais concordou:

Proposta de lei n.º 280/X (4.ª) Nada a opor.

Proposta de lei n.º 281/X (4.ª) A presente proposta de lei tem como objecto a aprovação da Lei Geral da Navegação Comercial Marítima (LGNCM) e tem um total de seis artigos, dois deles de normas transitórias (artigos 3.º e 4.º). A primeira destas normas tem como destinatários os armadores de comércio, os gestores de navios e os agentes de navegação, fixando um prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor para que se adaptem aos novos requisitos e, uma norma transitória especial, sobre remissões.
A proposta prevê ainda no artigo 5.º a aplicação da lei às Regiões Autónomas, "(») sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos competentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências" e, um período de vacatio legis, de 90 dias após a data da publicação (artigo 6.º).
Numa análise ao artigo 5.º, dedicado às revogações, verificamos que com esta proposta são revogados treze diplomas legais (ex: achados no mar; normas sobre o contrato de transporte de passageiros por mar; contrato de reboque marítimo; contrato de fretamento; aquisição e alienação de navios de comércio; regime jurídico da actividade de agente de navegação; regime jurídico da actividade do gestor do navio, o estatuto legal do navio e o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante), assim como normas do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, sobre privilégios creditórios e das hipotecas, seguro contra riscos de mar, contrato de risco, abandono, avarias, arribadas forçadas e abalroação.
O leque das matérias revogadas poderia levar-nos a pensar que com esta proposta é codificada toda a legislação da navegação comercial marítima. Mas não é esse o escopo da presente proposta.
Isso mesmo resulta do preâmbulo (Exposição de Motivos) que diz que esta proposta procura "(») acolher normas já existentes estruturando-as em conformidade e sistematizando o respectivo enquadramento, visando-se essencialmente compilar e acomodar as regras que regulam aspectos inerentes ao Direito do Mar, no qual assume panicular relevância o Direito da Navegação." Elimina o contrato de risco e reforma a matéria referente a avarias, arribadas forçadas e abalroação e faz algumas actualizações em matéria de achados marítimos, abandono, salvação marítima e remoção de