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63 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009
Melhorar o acompanhamento da exploração portuária concessionada; Promover a participação da iniciativa privada na exploração portuária, nomeadamente nos actuais portos secundários, procedendo à respectiva concessão quando tal for viável; Reforçar a iniciativa privada na prestação dos serviços portuários em geral, pelo método mais adequado às condições do mercado, promovendo-se a melhoria da qualidade dos serviços, definindo os requisitos e as condições técnicas de base para a sua prestação; Melhorar a qualidade do regime jurídico das novas concessões, aprovando as respectivas bases, permitindo-se a melhoria das propostas dos concorrentes tendo em vista a eficiência e a transparência da actividade concessionada.

O presente projecto consagra soluções de gestão adequadas para os portos secundários sem componente comercial, apostando na proximidade e afinidade, potenciadoras de sinergias e de economias de escala e complementaridade entre portos.
Enuncia o conceito de domínio portuário e identifica, e, em alguns aspectos, regula os procedimentos de atribuição de títulos de utilização e exploração do domínio público portuário.
A iniciativa em análise aprova as bases das concessões da actividade de operação portuária e consagra os princípios do regime económico do sector marítimo-portuário.
Consagra, ainda, o regime jurídico do tarifário e é estabelecida a possibilidade de discriminação positiva das tarifas que privilegiem serviços, linhas ou carregadores estratégicos que se pretendam apoiar pela sua importância para o desenvolvimento do sector portuário e da economia nacional.
É estabelecido o regime de planeamento do sector portuário nacional, prevendo como instrumento o Plano Nacional marítimo-portuário, como plano sectorial, os Planos Estratégicos dos Portos e ainda os demais planos portuários elaborados pelas administrações portuárias decorrentes de obrigações legais.
Em matéria de dragagens, a lei dos portos estabelece que as obras de dragagem que visem a criação, melhoria ou manutenção das condições de acessibilidade marítima e de segurança para a navegação, dentro ou no acesso aos portos, têm a natureza de obras públicas.
Relativamente à operação portuária, a iniciativa tem uma função de inovação, de consolidação e de clarificação dos vários regimes actualmente em vigor e consagra os princípios fundamentais em matéria de segurança da navegação no porto e a segurança das operações portuárias na perspectiva operacional da navegação, movimentação de mercadorias e tráfego de passageiros.
Consagra ainda o regime jurídico das contra-ordenações a aplicar em caso de violação das normas estabelecidas no presente projecto, bem como dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, quaisquer que sejam os seus agentes.
Na generalidade a Comissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor do PS e com as abstenções do PPD/PSD do CDS-PP e do BE, não ter nada a opor.

Para a especialidade importa salientar o seguinte: Tal como dispõe o artigo 133.º, o disposto na presente proposta de lei visa aplicar-se apenas ao território continental português.
Acontece que o Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto (estabelece o regime de operação portuária), o Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de Dezembro (aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação da cargas em áreas portuárias), ora revogados, eram aplicados na Região e, embora a RAA possua legislação regional própria, mormente o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, esta apenas regula, o Sistema Portuário Regional, ficando assim um vazio legislativo quanto àquelas restantes matérias constantes da lei dos portos e fora do sistema portuário regional.
Considerando a importância desta matéria para a regulação da actividade marítimo-portuária na Região e o impacto negativo provocado pelo vazio legal nestas matéria, somos de parecer que a proposta deve aplicar-se à Região em tudo o que não esteja regulado regionalmente.
Neste sentido, a Comissão Permanente de Economia deliberou, por unanimidade, propor a eliminação do artigo 133.º.


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