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4 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Especificamente, propõe a partir do Orçamento do Estado para 2010 a eliminação das verbas inscritas nos pontos 17 e 26 da Tabela Geral1 do Código do Imposto de Selo2, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Esta intenção tinha sido já apresentada em sede de apreciação do Orçamento do Estado suplementar para 2009, através da proposta de aditamento3 ao artigo 10-A.º da proposta de lei n.º 247/X (4.ª), que tinha como objectivo a eliminação das referidas verbas inscritas nos pontos 17 e 26 da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada a consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas pendentes e conexas com a matéria em causa.

Lisboa, 18 de Março de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN), Margarida Miranda (DAC) — Fernando Pereira (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 766/X (4.ª) [DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

O Deputado Honório Novo e outros Deputados do Partido Comunista Português apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 766/X (4.ª) — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 766/X (4.ª), as alterações propostas no projecto de lei em apreço à Lei Geral Tributária permitirão, quando devidamente fundamentadas e mediante determinadas condições, o acesso à informação bancária dos sujeitos passivos sem pendência de consentimento e, noutros casos, o acesso a informação bancária de sujeitos passivos ou de pessoas e familiares com relação especial com o contribuinte, sempre depois de audição prévia obrigatória, igualmente enquadrada pela fundamentação.
Na perspectiva dos autores, no que se refere ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, as alterações têm como objectivo a obrigação de reporte à administração fiscal, por parte dos agentes pagadores, de transferências de capitais para paraísos fiscais e tornar obrigatória a informação, para fins fiscais, dos juros obtidos por poupanças de residentes em território nacional.
Os autores fundamentam o presente projecto de lei na exposição de motivos, da qual sobressai o seguinte:

— «O País tem assistido a um intenso debate sobre o combate à corrupção e ao enriquecimento ilícito e também sobre os instrumentos que poderão permitir melhorar as condições em que o Estado pode travar esse combate, designadamente os que se prendem com a derrogação do sigilo bancário. 1 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/ccod_selo_tabgiselo.htm 2 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/SELO/index_selo.htm 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_673_X/Portugal_1.pdf