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8 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 — O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Artigo 79.º Excepções ao dever de segredo

1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.»

Como se pode verificar, a formulação dos artigos 78.º e 79.º do RGICSF não admite a possibilidade do acesso directo da administração fiscal à informação bancária, nos mesmos termos do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, isto é, no âmbito das suas atribuições. Contudo, várias excepções foram sendo consagradas desde então:

— O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro3, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária; — A Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro4, altera a Lei Geral Tributária, definindo condições de derrogação do dever de sigilo e da obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal e altera também o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal; — A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro5, estabelece normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes, entretanto revista pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril6; — No que respeita à concessão do Rendimento Social de Inserção, é condição de candidatura que toda a informação bancária seja disponibilizada sem restrições, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio7, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto8; — A aprovação da directiva sobre a poupança — Directiva 2003/48/CE9, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança —, transposta para o quadro jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março10, introduz a obrigação do Estado português informar a administração tributária dos outros países comunitários sobre os montantes dos depósitos dos seus contribuintes em Portugal para efeitos de tributação; 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/01/006A00/00720073.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/299A03/06530693.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 9 http://www.dre.pt/util/eurlex/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0048 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/03/050A00/21622167.pdf