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11 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

— Proposta de lei n.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000; — Projecto de lei n.º 712/X (4.ª), do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal; — Projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE22 — Combate ao enriquecimento injustificado (apesar de ter um âmbito de aplicação mais abrangente).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, afigura-se que poderá eventualmente revestir-se de interesse, em fase da generalidade ou da especialidade, a audição do Banco de Portugal (BdP) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), podendo os contributos que venham a ser recolhidos na sequência de consultas que for decidido fazer, ser posteriormente objecto de síntese a anexar à presente nota técnica.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Pedro Valente (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 768/X (4.ª) (COMBATE AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO)

PROJECTO DE LEI N.º 769/X (4.ª) (CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 768/X (4.ª), que propõe o «Combate ao enriquecimento injustificado».
Do mesmo modo, e na mesma data, aquele grupo parlamentar tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 769/X (4.ª), que «Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas:

Projecto de lei n.º 768/X (4.ª): O projecto de lei do BE visa retomar o tema do combate à corrupção, desta vez centrado no combate ao enriquecimento injustificado, que considera um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do 22 De acordo com o disposto no seu artigo 1.º (Objecto), «A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, altera a Lei Geral Tributária e adita um artigo ao Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção, nomeadamente no que diz respeito ao enriquecimento ilícito».