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14 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

projectos de lei n.º 711/X — Determina regras de transparência e informação pública, por parte de empresas cotadas em bolsa, subsidiadas ou participadas pelo Estado, e limita os vencimentos de administradores —, n.º 713/X — Impõe uma taxa sobre os prémios excepcionais pagos a administadores de empresas —, n.º 722/X — Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas — , n.º 723/X — Cria o imposto sobre as operações cambiais e especulativas —, n.º 724/X — Determina regras de acesso a benefícios fiscais em zona fiscalmente privilegiada sob a tutela do Estado português — e com o projecto de resolução n.º 463/X — Medidas de combate à criminalidade financeira e aos movimentos especulativos em paraísos fiscais. A discussão teve lugar em 16 de Abril de 2009, encontrando-se em apreciação na especialidade, em Comissão de Orçamento e Finanças, as iniciativas que não foram rejeitadas na votação na generalidade, realizada naquela mesma data.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões e parecer

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — O projecto de lei n.º 768/X (4.ª) visa retomar o tema do combate à corrupção, desta vez centrado no combate ao enriquecimento injustificado, propondo medidas que visam dotar o Estado e a administração tributária de armas concretas para essa tarefa; II — O projecto de lei n.º 768/X (4.ª) estabelece uma definição de enriquecimento injustificado, que existirá sempre que ocorra um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados, desde que superiores a € 25 000,00 anuais, e os incrementos patrimoniais do contribuinte, prevendo igualmente os procedimentos a adoptar pela administração tributária sempre que detectar uma disparidade susceptível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, e, ainda, que o produto do enriquecimento injustificado seja tributado autonomamente a uma taxa de 100%; III — O projecto de lei n.º 678/X (4.ª) propõe também alterações à Lei Geral Tributária que obrigam a administração tributária a enviar ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis de constituir crime, nomeadamente sempre que estiverem em causa factos susceptíveis de determinar o levantamento do sigilo bancário; IV — Prevê ainda o projecto de lei n.º 678/X (4.ª) que sempre que os contribuintes tiverem prestado falsas declarações, omitido informações e dados relevantes ou se tenham recusado em colaborar, quando esteja em causa matéria criminal, deverá haver lugar a uma agravação da pena na medida de um terço nos seus limites mínimo e máximo; V — No projecto de lei n.º 769/X (4.ª) o BE propõe o aditamento de uma Secção II-A, presume-se que ao Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (Dos crimes contra o Estado) da Parte II do Código Penal, preenchida com um artigo novo, o artigo 377.º-A, que cria um novo tipo criminal de enriquecimento ilícito.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 768/X (4.ª) — Combate ao enriquecimento injustificado — e o projecto de lei n.º 769/X (4.ª) — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito — estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.