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19 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Refira-se ainda que a disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa, artigo 3.º, que dispõe «A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República, está conforme com o artigo 2.º da lei formulário, resultando, no entanto, completamente desnecessária a referência ao Diário da República, sendo suficiente referir: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos, estão consagrados na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho2, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro3.
São cargos políticos, para os efeitos da lei mencionada, os especificados no artigo 3.º.
O PSD, já na 2.ª e 4.ª Sessão Legislativa desta Legislatura, tinha apresentado os projectos de lei n.os 374/X4 e 747/X5, que pretendiam, igualmente, introduzir o novo crime do «Enriquecimento ilícito». Propunha que «A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a designar-se «Enriquecimento ilícito» e o artigo 386.º passasse a tipificar o crime de «Enriquecimento ilícito». E à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro aditado um artigo 27.º-A.
Os projectos de lei foram rejeitados na fase de votação na generalidade.
No mesmo sentido vai o projecto de lei n.º 726/X, do PCP6, ao aditar ao Código Penal o artigo 374.º-A sobre «Enriquecimento ilícito» e que também foi rejeitado na fase de votação na generalidade.
A versão actualizada do Código Penal está disponível neste endereço electrónico: http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa a seguinte iniciativa também pendente, na generalidade, na 1.ª Comissão: projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE — Combate ao enriquecimento injustificado.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por estarem em causa alterações ao Código Penal, deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, nos termos legais aplicáveis.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada. Assembleia da República, 19 de Maio de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

Anexo

Modificações sofridas pela Lei Geral Tributária (informação Digesto)

1 — Alterados os artigos 59.º, 63.º-A (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 63.º-B (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e na redacção do Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro, 68.º (alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33451 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34460 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34429