O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 768/X (4.ª) (COMBATE AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Numa iniciativa composta por sete artigos, os Deputados proponentes, do Bloco de Esquerda, procuram combater a corrupção em geral — e o enriquecimento ilícito, em particular —, estabelecendo medidas a adoptar pela administração tributária quando se verifique evidência de enriquecimento injustificado e fixando a taxa de tributação quando a ela houver lugar neste âmbito (artigo 1.º).
O artigo 2.º define, nos seus três números, os conceitos de enriquecimento injustificado — dependente de uma «discrepância significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários», de discrepância significativa — «igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores a €25 000» e de acréscimos e aquisições patrimoniais.
O artigo 3.º estabelece os procedimentos a adoptar caso a administração tributária «verifique a existência ou possibilidade de existência» de qualquer situação susceptível de configurar enriquecimento injustificado e o artigo 4.º estabelece em 100% a taxa a aplicar, em sede de IRS e de IRC, a todos os rendimentos considerados injustificados.
O artigo 5.º1 procede à alteração dos artigos 58.º e 63.º-B da Lei Geral Tributária, conformando-a com as disposições constantes da presente iniciativa e o artigo 6.º adita ao Código Penal um artigo 374.º-A, agravando de um terço — nos seus limites mínimo e máximo — as penas previstas nos artigos 372.º (Corrupção passiva para acto ilícito), 373.º (Corrupção passiva para acto lícito), 374.º (Corrupção activa), 375.º (Peculato), 377.º (Participação económica em negócio), 379.º (Concussão), 382.º (Abuso de poder) e 383.º (Violação de segredo por funcionário).
Finalmente, o artigo 7.º determina o dia seguinte ao da publicação da lei como data da sua entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 4 de Maio de 2009, foi admitida e anunciada em 6 de Maio de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). 1 O artigo indica, certamente por lapso, a Lei n.º 64-A/98, de 31 de Dezembro, como tendo republicado a Lei Geral Tributária.
Chama-se a atenção para o facto de esta ter sido republicada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.