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12 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Estado. É com esta motivação que o BE propõe uma série de medidas que visam, no entender do proponente, dotar o Estado e a administração tributária de instrumentos legais para essa tarefa.
Em primeiro lugar, a definição de enriquecimento injustificado, que consta do artigo 2.º: enriquecimento injustificado será toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a € 25 000,00. Incrementos patrimoniais – ou acréscimos e aquisições patrimoniais, na terminologia do projecto de lei –, por seu turno, serão todas as valorizações dos bens imobiliários e mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias a prazo, direitos de crédito, quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.
No artigo 3.º vêm previstos os procedimentos a adoptar pela administração tributária, sempre que detectar uma disparidade susceptível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado: em primeiro lugar, notifica o contribuinte para justificar a origem daquele enriquecimento; o contribuinte disporá, então, do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para justificar esse enriquecimento; caso não o faça no aludido prazo estipulado, ou se a administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que as declarações prestadas pelo contribuinte são falsas, ou que foram omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias, ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes de âmbito tributário – tudo sem prejuízo, bem entendido, das garantias do contribuinte, designadamente do direito de impugnação judicial.
O produto do enriquecimento injustificado, nos termos do artigo 4.º, será tributado autonomamente a uma taxa de 100%.
O BE propõe igualmente alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, no artigo 5.º do projecto de lei, visando uma maior eficácia da actuação da administração tributária, que passará a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis de constituir crime, nomeadamente sempre que estiverem em causa factos susceptíveis de determinar o levantamento do sigilo bancário. O propósito do BE é o de obrigar a administração fiscal a uma ainda mais apurada atenção aos factos susceptíveis de indiciarem um enriquecimento injustificado e, por outro lado, a um apuramento mais efectivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.
Por último, prevê o artigo 6.º a possibilidade de, sempre que a administração fiscal tiver pedido esclarecimentos aos contribuintes relativamente aos factos que fundamentam as suspeitas de enriquecimento injustificado e se provar que houve lugar à prestação de falsas declarações, ou omissão de informações e de dados, bem como recusa em colaborar por parte de um agente de um crime de corrupção ou outro, previsto e punido pela legislação penal portuguesa, deverá haver uma agravação da pena na medida de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Projecto de lei n.º 769/X (4.ª): No projecto de lei n.º 769/X (4.º), por seu lado, o BE propõe:

a) O aditamento de uma Secção II-A, presume-se que ao Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (Dos crimes contra o Estado) da Parte II do Código Penal; b) O preenchimento da nova secção com um artigo novo, o artigo 377.º-A, que cria um novo tipo criminal: o enriquecimento ilícito.

O BE, ao criar o tipo legal de enriquecimento injustificado com esta configuração, crê ultrapassar a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º, optando por uma solução que não envolve – no seu entender – qualquer inversão do ónus da prova: de acordo com este novo tipo legal de crime, é ao Ministério Público que caberá, no âmbito dos seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos para efeitos de condenação.
Contudo, salvo melhor opinião e sem querer debater o mérito da iniciativa, não pode o Relator deixar de alertar que parece ser este o procedimento que sempre ocorre em relação a todos os crimes: o Ministério Público tem de provar a verificação dos elementos constitutivos do tipo legal de crime para que o arguido