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7 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa procede à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 1 de Março1, pelo que essa referência deve constar de preferência do título, tal como sugere a própria iniciativa (exemplo: «Estabelece a derrogação do sigilo bancário, procede à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 1 de Março»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Em Portugal é o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com 14 alterações)2, que determina, nos seus artigos 78.º e 79.º, a regra do sigilo bancário e as respectivas excepções. Com efeito, dispõem estes artigos que:

«Artigo 78.º Dever de segredo

Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da 1 O Decreto-Lei n.º 62/2005, de 1 de Março, no seu artigo 16.º (ao abrigo do artigo 11.º da Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, que transpõe), altera a redacção do artigo 78.º do Código do IRS, sendo este último artigo posteriormente alterado por vários diplomas, a maioria das vezes em sede de aprovação do Orçamento do Estado (Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, 64/2008, de 5 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro). No entanto, a redacção do articulado do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 1 de Março, só é alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
2 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/rgicsf_p.pdf