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17 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária7, com a epígrafe «Acesso a informações e documentos bancários», é aditado um n.º 11, com o seguinte texto: «Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de eventual infracção penal».
A Lei Geral Tributária foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro8. O artigo 58.º mantém a redacção original e o artigo 63.º-B foi alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro9, e pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro10.
Ao Código Penal é aditado o artigo 374.º-A que «vem agravar as penas previstas nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º e 383.º11 de um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo, colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados». Os artigos referidos estão incluídos no Capítulo IV — Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas —, na Secção I — Da corrupção —, na Secção II — Do peculato, na Secção III — Do abuso de autoridade — e na Secção IV — Da violação de segredo.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa a seguinte iniciativa também pendente, na generalidade, na 1.ª Comissão: projecto de lei n.º 769/X (4.ª), do BE — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por estarem em causa alterações ao Código Penal, deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, nos termos legais aplicáveis.
Para mais, e por estarem em causa alterações à Lei Geral Tributária, deve proceder-se à consulta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Lisete Gravito (DILP).
7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt63b.htm 8 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/304A02/01620493.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_768_X/Portugal_1.docx PROJECTO DE LEI N.º 769/X (4.ª) (CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Numa iniciativa destinada a combater a ilicitude de rendimentos obtidos ao arrepio da lei por titulares de cargos políticos, titulares de altos cargos públicos ou funcionários, os Deputados proponentes procuram aditar ao Código Penal uma Secção II-A e um artigo 377.º-A, ambos sob a epígrafe de «Enriquecimento ilícito», com a seguinte redacção: