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13 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

possa ser condenado pela prática do mesmo.
Contudo, regista também o Relator que – tal como sucedia com o novo tipo legal de crime proposto nos projectos de lei n.os 374/X e 747/X, ambos do PSD – a prova que o Ministério Público terá de fazer, salvo melhor opinião, só poderá conduzir a uma condenação quando demonstrar, após investigação e por eliminação sucessiva de meios de aquisição lícitos, que a aquisição foi processada por meio não lícito. É aqui que o conduz a formulação do preceito, que prevê que, além da discrepância entre os incrementos patrimoniais e a declaração de rendimentos, terá o Ministério Público de provar que esses incrementos não resultam de nenhum meio de aquisição lícito.
Mais que a resposta que se possa dar à sempre premente dúvida sobre se, mesmo assim, não se poderá considerar a existência de inversão do ónus da prova, aquilo que se poderá dizer é que esta formulação tornará a prova do crime algo penosa para o Ministério Público, na medida em que poderá ser uma «prova por exclusão de partes»: se não adquiriu os incrementos patrimoniais por esta ou aquela forma concreta, então só poderá ter adquirido de forma ilícita.

c) Enquadramento legal e antecedentes:

O projecto de lei n.º 768/X (4.ª) surge enquadrado numa discussão conjunta, da qual fazem parte a proposta de lei n.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000,00 —, a proposta de lei n.º 294/X (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português e o projecto de lei n.º 766/X (4.ª), do PCP — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março). Estas iniciativas enquadram–se, de uma forma geral, na temática do combate à corrupção, e visam, em particular, a desmontagem dos benefícios financeiros derivados da corrupção, seja qual for a forma que assuma.

Iniciativas sobre corrupção: Para uma breve nota sobre o tratamento do tema da corrupção em sede de Assembleia da República, bem como das iniciativas legislativas que foram discutidas na presente Legislatura, v. o relatório sobre os projectos de lei n.os 761/X, do BE, e 775/X, do PCP, da autoria do signatário, aprovado na reunião da 1.ª Comissão n.º 125, de 19 de Maio p.p.

Iniciativas sobre derrogação do sigilo bancário: A matéria da derrogação do sigilo bancário, como forma de combate à fraude fiscal, também foi alvo de várias iniciativas ao longo desta Legislatura:

— Proposta de lei n.º 85/X — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa —, que foi discutida em conjunto com o projecto de lei n.º 315/X, do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal — e com o projecto de lei n.º 316/X, do PSD — Derrogação do sigilo bancário para efeitos de combate à fraude e à evasão fiscal. Ambos os projectos de lei foram rejeitados e a proposta de lei, após uma primeira baixa à comissão sem votação na generalidade, viria a ser aprovada, mas o Decreto n.º 139/X viria a ser devolvido sem promulgação, pelo Sr.
Presidente da República, face à declaração de inconstitucionalidade vertida, em apreciação preventiva, no Acórdão n.º 442/07, publicado no Diário da República I Série, n.º 175, de 11 de Setembro de 2007; — Projecto de lei n.º 68/X, do BE — Altera as regras do sigilo bancário para garantir o combate eficaz à fraude fiscal —, que viria a ser rejeitado, em votação na generalidade realizada em 2 de Junho de 2005; — Projecto de lei n.º 712/X, do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal —, que foi discutido em conjunto com as restantes iniciativas do BE, a saber os