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21 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

15 — Alterados os artigos 45.º, 46.º e 53.º e revogado o Título V da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 130.
16 — Alterados os artigos 24.º, 38.º, 63.º, 75º, 77.º, 87.º, 88º, 90.º e 91.º e aditados os artigos 63.º-A, 63.ºB, 64.º-A e 89.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, AR Diário da República I Série A n.º 299, 3.º Supl.
17 — Alterado o n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo artigo 1.º do presente diploma pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril de 2000, AR, Diário da República I Série A n.º 80, 2.º Supl.
18 — Alterada a redacção dos artigos 38.º, 49.º, 64.º. 86.º, 87.º, 91.º e 94.º pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 172.
19 — Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, de 15 de Fevereiro de 1999, PCM, Diário da República I Série A n.º 49, 2.º Supl.

Ainda de acordo com a Digesto, o Código Penal sofreu as seguintes modificações:

1 — Alterados os artigos 249.º e 250.º do Código, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que republica o Código, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro de 2008, AR, Diário da República I Série n.º 212, de 31 de Outubro de 2008.
2 — Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, e do n.º 1 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, ambos os códigos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, pelo Acórdão n.º 183/2008, de 22 de Abril de 2008, TCS, Diário da República I Série n.º 79, de 22 de Abril de 2008.
3 — Alterados, a partir de 15 de Setembro de 2007, os artigos 2.º, 5.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e da Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho), 6.º, 11.º, 30.º, 38.º, 41.º a 47.º (este último na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), 50.º a 64.º, 78.º a 80.º, 90.º, 102.º, 113.º (estes dois últimos na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 115.º, 116.º, 118.º, 121.º (este último na redacção na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 122.º, 127.º, 132.º (este último na redacção do Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 144.º (este último na redacção do Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março) a 147.º, 152.º (este último na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio), 153.º, 154.º, 155.º, 158.º, 160.º, 161.º (estes quatro últimos na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º (estes cinco últimos na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 169.º, 170.º (estes dois na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto), 171.º, 172.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto), 173.º, 174.º, 175.º (estes três últimos na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 176.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto), 177.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 178.º (este na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto), 179.º, 184.º (estes dois na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 187.º, 190.º, 192.º, 204.º, 206.º, 212.º, 213.º, 216.º a 218.º, 222.º (este último na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 224.º, 240.º (este último na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 246.º (este último na redacção da Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho), 249.º, 250.º, 255.º (este último na redacção da Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto), 256.º, 260.º, 261.º, 271.º, 272.º, 274.º, 275.º (este último na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, e revogado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), 277.º, 278.º a 280.º, 285.º, 286.º, 288.º, 290.º, 291.º (este último na redacção da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho), 293.º, 296.º, 299.º, 329.º, 338.º, 347.º, 353.º, 364.º (este último na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 367.º, 368.º-A (este último aditado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março), 371.º, 383.º e 386.º (este último na redacção do Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, e da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro), aditados os artigos 90.º-A a 90.º-M, 152.º-A e 152.º-B, alterada a denominação do Capítulo VI do Título III do Livro I, que passa a denominar-se «Pessoas Colectivas», sendo composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores Capítulos VI, VII e VIII, passam a constituir os Capítulos VII, VIII e IX, respectivamente, a Secção II do Capítulo V do Título I do Livro II