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25 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Penal, determina que «Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-lei n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias».
Ainda em sede de Código Penal, observamos que o artigo 11.º, com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, responsabiliza «criminalmente as pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público» pelos crimes especificados no n.º 2 do artigo.
Nos termos deste n.º 2, a determinação dos crimes que podem ser imputados às pessoas colectivas baseia-se no critério da responsabilização directa, ou seja, pressupõe que os crimes sejam cometidos «a) por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; b) por quem aja sob a autoridade das pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem». O n.º 4 do artigo esclarece o que se deve entender por posição de liderança «os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade».
Assim se percebe o objectivo da iniciativa do Governo que, com a proposta de lei n.º 272/X (4.ª), através da alteração de 16 artigos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que regula a identificação criminal, adapta, assim, o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas, aproveitando a oportunidade para introduzir correcções a algumas referências desactualizadas a entidades públicas e a actos legislativos.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer:

De acordo com a sugestão referida na nota técnica que acompanha a proposta de lei 272/X (4.ª), deverá ser promovida a audição pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados2.
Acresce que, após a elaboração da referida nota técnica, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, por ofício datado de 22 de Maio, parecer escrito às entidades supra mencionadas. Assim, tendo sido promovida por parte desta Comissão a consulta escrita a estas entidades, à data de elaboração do presente parecer, apenas respondeu a esta solicitação o Conselho Superior do Ministério Público, parecer que, aliás, menciona que «estas alterações são pertinentes e estão propostas em termos que não suscitam qualquer objecção por parte do Conselho Superior do Ministério Público».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 272/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 24 de Junho.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 272/X (4.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas»; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 2 O Governo informa, na exposição de motivos, ter promovido a consulta do Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados, muito embora tais contributos não estejam anexados à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.