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29 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

O debate na generalidade desta proposta de lei do Governo está agendado para a sessão plenária de 18 de Junho, em que, sobre a eliminação do segredo bancário, será igualmente debatido o projecto de lei do Partido Comunista Português n.º 766/X (4.ª), que visa a «Derrogação do sigilo bancário» através de alterações à Lei Geral Tributária e ao Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março.

2 — Fundamentação e objectivos:

De acordo com a exposição de motivos, e tendo em conta a experiência recente dos actuais dispositivos de derrogação do sigilo bancário, o Governo reconhece a necessidade de agilizar o acesso à informação bancária por parte da administração tributária. Em conformidade, o Governo reconhece que o acesso directo à informação bancária é um instrumento indispensável para garantir um eficaz controlo da veracidade das declarações fiscais dos contribuintes, avançando, em consequência, com algumas alterações que podem então proporcionar uma intervenção imediata neste plano dos serviços competentes em novas situações em que possa haver dúvidas por parte da administração tributária.
A base da intervenção dos serviços continuará, contudo, e sempre de acordo com a exposição de motivos da proposta governamental, a ser uma decisão fundamentada dos dirigentes máximos dos serviços da administração tributária, isto é, do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Simultaneamente, pretende também o Governo passar a tornar obrigatória a identificação, na declaração de IRS dos sujeitos passivos, de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em território estrangeiro, permitindo, deste modo, segundo o Governo, à administração tributária aceder a informação sobre a detenção e movimentos de contas no estrangeiro que possam estar associadas a rendimentos não declarados.
Finalmente, o Governo pretende criar uma taxa especial de 60% para aplicar, em sede de IRS, a rendimentos patrimoniais não declarados pelos sujeitos passivos. Note-se que da exposição de motivos e das respectivas propostas de alteração legislativas se infere que esta taxa especial só será aplicável a rendimentos patrimoniais adicionais e não declarados que superem os 100 000 euros, aparentemente não existindo qualquer penalização suplementar, fiscal ou de outra natureza sobre rendimentos adicionais não declarados inferiores àquele valor.

3 — Enquadramento legal e contextualização no plano europeu:

A nota técnica elaborada pelos serviços, que faz parte integrante deste parecer, faz uma abordagem da evolução legislativa no País relativamente ao sigilo bancário e que, pela sua manifesta relevância, se entende dever ser reproduzida.

«A matéria do sigilo bancário encontra-se presentemente fixada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com 14 alterações) que determina, nos seus artigos 78.º e 79.º, a regra do sigilo bancário e as respectivas excepções. A formulação destes artigos não admite a possibilidade do acesso directo da administração fiscal à informação bancária, nos mesmos termos do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, isto é, no âmbito das suas atribuições. Contudo, várias excepções foram sendo consagradas desde então:

— O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária; — A Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro, altera a Lei Geral Tributária, definindo condições de derrogação do dever de sigilo e da obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal e altera também o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal;