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26 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

3 — Atendendo a que as situações de responsabilidade criminal foram alargadas às pessoas colectivas através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à revisão do Código Penal, o regime jurídico da identificação criminal deve, consequentemente, ser adaptado à nova realidade; 4 — Tal é o objectivo da iniciativa do Governo que, com a proposta de lei ora apresentada, pretende alterar 16 artigos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que regula a identificação criminal, aproveitando a oportunidade para introduzir correcções a algumas referências desactualizadas a entidades públicas e a actos legislativos.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 272/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, no próximo dia 24 de Junho.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e OS Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa. A iniciativa vertente visa adaptar o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Atendendo a que as situações de responsabilidade criminal foram alargadas às pessoas colectivas através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à revisão do Código Penal, o regime jurídico da identificação criminal deve, consequentemente, ser adaptado à nova realidade.1 É esse o objectivo da iniciativa do Governo que, com a proposta de lei apresentada, pretende alterar 16 artigos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que regula a identificação criminal, aproveitando a oportunidade para introduzir correcções a algumas referências desactualizadas a entidades públicas e a actos legislativos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. 1 O artigo 8.º (Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas) estabelece que enquanto não for revisto o regime da identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas aplica-se o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Lei n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as necessárias adaptações.