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27 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor três meses após a data da sua publicação.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto2, e o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro3, vieram operar uma profunda renovação do regime jurídico regulador da identificação criminal, além de estabelecerem o quadro normativo por que se rege o registo de contumazes. A lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/98, de 30 de Setembro4, e o artigo 23.º modificado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro5. Os artigos 2.º, 3.º, 12.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, foram alterados pelo DecretoLei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro6.
O Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março7, consagra o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários. Foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-C/99, 17 de Março8.
O artigo 8.º, com a epígrafe «Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas», da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro9, que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código Penal, determina que «Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Lei n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias».
É de mencionar que a consagração aberta da responsabilidade penal das pessoas colectivas e sociedades, a que algumas recomendações de instâncias internacionais se referiam com insistência, é uma novidade introduzida pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro10, relativo ao regime de infracções antieconómicas e contra a saúde pública. O decreto-lei sofreu várias modificações, embora os artigos 2.º e 3.º mantenham a versão originária.
O artigo 7.º do Regime Geral das Infracções Tributárias11, na versão aprovada pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho12, continua no mesmo sentido de responsabilizar criminalmente «as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas pelas infracções (…) cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo».
O Código Penal, no artigo 11.º, com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro13, responsabiliza «criminalmente as pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público» pelos crimes especificados no n.º 2 do artigo.
Nos termos deste n.º 2, a determinação dos crimes que podem ser imputados às pessoas colectivas baseia-se no critério da responsabilização directa, ou seja, pressupõe que os crimes sejam cometidos «a) por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; b) por quem aja sob a autoridade das pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem». O n.º 4 do artigo esclarece o que se deve entender por posição de liderança «os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade».
A proposta de lei tem por finalidade adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas, através da modificação de várias disposições da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. 2 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/189A00/40434047.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/275A00/65766582.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/226A00/49944994.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01600/06060607.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/051A00/11771180.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/076A04/00090009.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1984/01/01700/02400258.pdf 11 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/rgit7.htm 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/130A00/33363427.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf