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24 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 272/X (4.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO, ADAPTANDO O REGIME DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL À RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 272/X (4.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 11 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 272/X (4.ª) já está agendada para o próximo dia 24 de Junho de 2009.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

A proposta de lei sub judice foi apresentada à Assembleia da República com o desiderato de adaptar o regime regulador do registo criminal para que este possa espelhar adequadamente a situação criminal das pessoas colectivas e equiparadas. A necessidade de tal adaptação surge como consequência do alargamento das situações de responsabilidade criminal das pessoas colectivas que resultou da revisão do Código Penal, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Mais, a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro continha, a este propósito, uma disposição transitória (vide artigo 8.º)1 destinada a vigorar transitoriamente enquanto não fosse revisto o regime jurídico da identificação criminal.
Assim, a proposta de lei, ora em apreço, tem como finalidade máxima adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas. Mais ainda: no seguimento das alterações propostas, procede-se também à actualização de algumas referências a entidades públicas e a actos legislativos.

c) Enquadramento legal e antecedentes:

A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, vieram operar uma profunda renovação do regime jurídico regulador da identificação criminal, além de estabelecerem o quadro normativo por que se rege o registo de contumazes. Esta lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/98, de 30 de Setembro, e o artigo 23.º modificado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. Os artigos 2.º, 3.º, 12.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, foram alterados pelo DecretoLei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro.
Tal como supra mencionado, o artigo 8.º, com a epígrafe «Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas», da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código 1 O artigo 8.º (Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas) estabelece que, enquanto não for revisto o regime da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Lei n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.