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24 DE JUNHO DE 2009 31

após a nota de culpa o trabalhador pode ser, antes decorrido o prazo legal, notificado imediatamente da

decisão do procedimento disciplinar (em que não se defendeu!), por outro lado, o trabalhador pode ser

imediata e liminarmente afastado do seu posto de trabalho.

Assim, a entidade patronal transforma o procedimento disciplinar num mero ritual farisaico para poder

despedir mais rapidamente.

O PS manteve ainda a possibilidade de oposição à reintegração do trabalhador por parte da entidade

patronal, norma que permite, na prática que um despedimento, depois de declarado ilícito por um tribunal,

seja, afinal, confirmado, e o trabalhador privado do seu posto de trabalho.

Assim, esta norma permite exactamente o que o artigo 53.º da Constituição visa proibir: que o trabalhador

seja efectivamente despedido apesar da ilicitude do despedimento. E fá-lo em relação à generalidade dos

trabalhadores, pois que se encontram maioritariamente empregados em microempresas.

Face a este cenário, o PCP propõe a alteração das normas que enfraquecem o direito de defesa dos

trabalhadores, repondo a obrigatoriedade da instrução, eliminando a possibilidade de oposição à reintegração

por parte da entidade patronal, determinando o montante de 30 a 45 dias de retribuição por cada ano completo

ou fracção de antiguidade em caso de indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador,

retoma-se a nulidade do procedimento disciplinar em caso de não cumprimento das suas formalidades,

reforçando-se os direitos dos trabalhadores em matéria de procedimento disciplinar.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 352.º, 353.º, 356.º, 357.º, 381.º, 382.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,

que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 352.º

(…)

Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início os

suspende a contagem dos prazos estabelecidos nos n. 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias

seguintes à verificação de indícios fundamentados da existência de comportamentos irregulares, o

procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão

do mesmo.

Artigo 353.º

(…)

1 — (…)

2 — (…) os

3 — A notificação da nota de culpa ao trabalhador suspende a contagem dos prazos estabelecidos nos n.

1 ou 2 do artigo 329.º.

4 — (…)

Artigo 356.º

(…)

1 — A entidade patronal, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências

probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou

impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.