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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório

Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — António Filipe — Agostinho Lopes — José

Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 840/X (4.ª)

IMPEDE O AUMENTO ARBITRÁRIO E UNILATERAL DO VALOR DOS SPREADS CONTRATADOS NO

ÂMBITO DA RENEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2008, de 28 de Agosto)

Nos últimos tempos, têm ocorrido múltiplas queixas de clientes que acusam os respectivos bancos de lhes

terem aumentado de forma inesperada os valores dos spreads contratualizados no contexto dos empréstimos

para a compra de habitação. Diversas notícias recentes dão mesmo nota que diferentes associações de

defesa dos consumidores, mormente a DECO, têm recebido queixas e pedidos de informação sobre este tipo

de ocorrências, em que os clientes acusam os bancos de tentarem impor aumentos unilaterais do valor dos

spreads contratados.

Esta é uma situação que mereceu da parte do Banco de Portugal a emissão de uma carta circular, (n.º

47/2009/DSB, de 20 de Maio passado), dirigida aos bancos com actividade comercial em Portugal, onde é

feita a divulgação do seu entendimento relativamente à renegociação das condições de crédito à habitação

prevista no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto.

Nesta carta circular, o Banco de Portugal reconhece ter também vindo a receber reclamações e pedidos de

informação relativos às diversas condições e custos associados à renegociação dos contratos de empréstimo

para a compra de habitação.

Diz então o Banco de Portugal que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, o

legislador, tal como é referido no próprio preâmbulo do diploma, ―pretendeu eliminar as barreiras económicas

ou legais à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade, procurando promover a

concorrência no sistema financeiro e diminuir o peso dos encargos das famílias com o crédito à habitação‖.

Nesse sentido, prossegue ainda o Banco de Portugal, o legislador ―veio proibir a cobrança de comissões pela

análise da renegociação das condições do crédito, (…), considerando prática comercial vedada fazer

depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros‖ (…).

Só que o Banco de Portugal entende que o legislador ―apenas proíbe a cobrança de comissões pela

renegociação do empréstimo e o condicionamento dessa renegociação à aquisição de outros produtos e

serviços financeiros, não se pronunciando o legislador sobre os efeitos da renegociação nas condições dos

empréstimos à habitação‖. Em consequência, o Banco de Portugal conclui na carta circular que se tem vindo a

citar, que ―é deixada à liberdade das partes a estipulação das novas condições aplicáveis aos contratos,

designadamente no que respeita à previsão de novosspreads”.

Face ao que antecede, o Banco de Portugal considera então perfeitamente legítimo, e ao abrigo do

disposto no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, que, no âmbito da renegociação de contratos de

empréstimos à habitação, as instituições bancárias imponham aumentos de spreads, agravando em

consequência as condições financeiras do contrato e provocando aumento dos encargos globais resultantes

daquela alteração.

Dir-se-á que ninguém será obrigado a aceitar as novas condições nem o correspondente aumento do valor

dos spreads, ou que a alteração das condições contratuais só é possível por acordo entre ambas as partes,

cliente e instituição financeira.

Aparentemente assim é, mas a realidade é, na esmagadora maioria das vezes, bem diferente.

Na verdade, quem pretende renegociar contratos de empréstimos à habitação são muitas vezes famílias

em riscos de incumprimento face a dificuldades económicas supervenientes em resultado, e como

consequência da crise económica e financeira em que o País se encontra mergulhado. Ora, o objectivo destas