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24 DE JUNHO DE 2009 41

b) Fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade

judiciária;

c) Obter dados ou informações através de meios de obtenção de prova, tal como definidas pelo direito

interno português.

2 — Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação

preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das

autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º os dados ou informações a que se

refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no

Capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.

Artigo 4.º

Igualdade de tratamento

1 — São aplicáveis ao intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, condições

idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais

previstas na alínea a) do artigo 2.º.

2 — Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de

autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade

judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades

nacionais.

3 — Sempre que tenham sido obtidos junto de outro Estado-membro ou de um país terceiro e tendo sido

recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos, estejam subordinados ao princípio da finalidade, os

dados ou informações solicitados só podem ser transmitidos à autoridade competente de aplicação da lei de

outro Estado-membro com o consentimento do Estado-membro ou de país terceiro que os forneceu.

Artigo 5.º

Segredo de justiça e sigilo profissional

1 — As autoridades nacionais de aplicação da lei dão cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados

ou informações, às exigências decorrentes da legislação em vigor sobre segredo de justiça, garantindo, em

conformidade com o direito interno, a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal

natureza.

2 — Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados, cujo conhecimento pelo público os

não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n. 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da

Protecção de Dados Pessoais (LPDP).

CAPÍTULO II

Intercâmbio de dados e informações

Artigo 6.º

Fornecimento de dados e informações

1 — Os dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção são

fornecidos:

a) Mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação da lei que, actuando no âmbito das

competências que lhe são conferidas pelo direito interno, conduza uma investigação criminal ou uma

operação de informações criminais;

b) De forma espontânea, nos termos do artigo 11.º da presente lei.