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24 DE JUNHO DE 2009 45

i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recuperação do

equipamento); e

j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e

que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema

(integridade).

Artigo 15.º

Comissão Nacional de Protecção de Dados

A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais

operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às

plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização

previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Extensão da aplicação

O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações

entre órgãos de polícia criminal nacionais.

Artigo 17.º

Acesso das autoridades judiciárias

O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º

49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e

relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

ANEXO A

INTERCÂMBIO DE DADOS AO ABRIGO DA DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI DO CONSELHO* JO L

386, de 29.12.2006 / FORMULÁRIO A UTILIZAR NOS CASOS DE TRANSMISSÃO/ /ATRASO/RECUSA DA

INFORMAÇÃO

O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a

informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da

necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa

de transmissão de dados.

O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (p. ex. se o pedido, numa primeira

fase, tiver que ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução

deve ser recusada).