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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32

2 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto

descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva

comparência para o efeito.

3 — Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de

trabalhadores e, no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva, que

podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento do trabalhador com violação do disposto

neste artigo.

Artigo 357.º

Decisão

1 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias para

proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

2 — A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

3 — Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade

do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não

podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do

trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.

4 — A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de

trabalhadores, bem como, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.

5 — Anterior n.º 7.

6 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento de trabalhador com violação do disposto

neste artigo.

Artigo 381.º

(…)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despedimento por iniciativa da entidade patronal é ilícito:

a) (…)

b) (…)

c) Se não for precedido do respectivo procedimento, ou este for inválido;

d) (…)

Artigo 382.º

(…)

1 — (…)

2 — (…):

a) Faltar a nota de culpa ou se esta não tiver sido elaborada nos termos do artigo 353.º;

b) (…)

c) (…)

d) (…).

Artigo 387.º

(…)

1 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo

trabalhador.

2 — A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento,

excepto no caso de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, em que a acção de