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14 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Questão que merece atenção é, finalmente, a relativa ao artigo 2.º que, sob a epígrafe ―Âmbito de aplicação‖, determina as entidades administrativas independentes a que esta iniciativa, a ser aprovada, se aplicará, porquanto a elencagem contida no n.º 1, incluindo o Banco de Portugal5, deixa de fora, por exemplo, a Entidade Reguladora da Saúde6.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 06/05/2009, foi admitida em 07/05/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 08/05/2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa – artigo 7.º – respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de nomeação e cessação de funções actual dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes referidas por esta iniciativa e os pressupostos e os termos do procedimento de impeachment do respectivo mandato é o seguinte:

1. Autoridade da Concorrência (AdC)7 Os membros do Conselho, órgão máximo da AdC, são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da economia, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, de entre pessoas de reconhecida competência, com experiência em domínios relevantes para o desempenho das atribuições cometidas à Autoridade.
5 Cuja natureza jurídico-constitucional é ainda controvertida. De facto, apesar de tal não se dizer expressamente na sua Lei Orgânica (Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro), há quem defenda que o banco central ç uma autoridade administrativa, com tarefas de ―defesa dos interesses dos consumidores e de fiscalização das regras da concorrência no sector‖. (Vital Moreira, www.causa-nossa.blogspot.com, Outubro de 2006).
6 Criada pelo Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.
7 http://www.concorrencia.pt/