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19 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Em nenhum dos regimes de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes definidas na iniciativa em causa (incluindo as que substituíram as entretanto extintas ou reestruturadas) existe uma efectiva participação do Presidente da República e da Assembleia da República.
A legislação em vigor prevê a possibilidade da demissão dos órgãos directivos dessas entidades de acordo com processos diversos, mas sempre sem envolver o Presidente da República e a Assembleia da República, como se propõe na iniciativa.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Não havendo audições obrigatórias a realizar e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não se afigura, neste caso, necessário ouvir qualquer entidade.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Pedro Valente (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 787/X (4.ª) (GARANTE O DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PERDA DE DIREITOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 22 de Junho de 2009, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 787/X (4.ª) (PCP) ―Garante o direito à participação política dos trabalhadores da Administração Pública sem perda de direitos‖, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 4 de Junho de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 23 de Junho de 2009.

CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do