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16 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
Considera-se falta grave o exercício, durante o respectivo mandato, de qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docente do ensino superior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções; e a realização, directamente ou por interposta pessoa, de operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma.
Aos membros do conselho directivo da CMVM aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as especialidades introduzidas pelo estatuto da CMVM (ver ponto 6).
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro17, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/2000, de 25 de Setembro18, pelo Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de Agosto19, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto20, em particular os artigos 8.º, 13.º e 15.º.

4. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)21 O presidente e os dois vogais do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, de entre pessoas que possuam qualificações adequadas e reconhecida competência técnica e profissional.
Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do respectivo Estatuto (ver ponto 6).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril22, que transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova o respectivo Estatuto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de Setembro23, em especial os artigos 28.º e 30.º.

5. ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)24 O conselho de administração é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações. Os membros do conselho de administração são nomeados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional e estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do Estatuto do ICP-ANACOM (ver ponto 6).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros, precedendo parecer do conselho consultivo do ICP-ANACOM, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções, pelo decurso do prazo por que foram designados, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular, por 16 http://www.cmvm.pt/cmvm 17 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/CB29A5D3-B987-446A-BAA9-3585B652D0B4.htm 18 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/222A00/51295130.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/190A00/51885190.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0594505953.pdf 21 http://www.erse.pt/vPt/Entrada/ 22 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/086A00/35713585.pdf 23 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65396539.pdf 24 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryName=CATEGORY_ROOT