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103 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada já em 1990, ou seja, apenas um ano após a queda do Muro de Berlim e ainda antes dos ataques do 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque.
Desde essa data foi, por todos, considerado que se tornava fundamental reformular e alargar o âmbito de actuação da dita Convenção, nomeadamente em termos de prevenção e repressão de financiamento do terrorismo, especialmente aquele de cariz internacional.
As novas ameaças de cariz transnacional, as novas formas de terrorismo e as novas fórmulas de espalhar o terror levaram a que o Conselho da Europa decidisse aprovar esta nova Convenção em 2005, sendo que Portugal a assinou no próprio dia 16 de Maio, data em que foi aberta à assinatura.
Na proposta de resolução apresentada pelo Governo à Assembleia da República constam, no artigo 2.º, algumas declarações que importa aqui realçar, pois são elas que compatibilizam a Convenção que a mesma pretende aprovar com a nossa ordem jurídica interna e clarificam algumas posições de reserva de Portugal perante a mesma.
Assim, é referido pelo Governo o seguinte:

a) Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a referida disposição apenas se aplica às categorias de infracções constantes do Anexo à Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal como definidas pela sua legislação; b) A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República Portuguesa e a Parte de origem; c) Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, n.º 140, 1269-269, Lisboa; d) Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma das línguas oficiais do Conselho da Europa; e) Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção, a República Portuguesa declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado português não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimento diferentes dos especificados no pedido.

A presente Convenção, assinada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, é composta pelos seguintes capítulos:

Capítulo I — Terminologia Capítulo II — Financiamento do terrorismo Capítulo III — Medidas a tomar a nível nacional Capítulo IV — Cooperação internacional Capítulo V — Cooperação entre as Unidades de Informação Financeira Capítulo VI — Acompanhamento da implementação e resolução de diferendos Capítulo VII — Disposições finais

A Convenção possui ainda um anexo onde se discriminam vários crimes abrangidos:

a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo; c) Tráfico de seres humanos e tráfico ilícito de migrantes; d) Exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico de armas; g) Tráfico ilícito de bens furtados e outros bens; h) Corrupção; i) Fraude e burla;