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105 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

O artigo 13.º refere-se expressamente às medidas de prevenção do branqueamento, um dos pontos mais importantes desta Convenção e o artigo 15.º define os princípios gerais e medidas de cooperação internacional afirmando:

1 — As Partes cooperarão entre si, na mais ampla medida possível, para fins de investigação e de procedimento com vista à perda dos instrumentos e dos produtos.
2 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder responder, nas condições previstas no presente capítulo, aos pedidos:

a) De perda de bens específicos que consistam em produtos ou instrumentos, bem como de perda de produtos que consistam na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto; b) De auxílio para fins de investigação e de medidas provisórias tendo em vista uma das formas de perda mencionadas na alínea a).

3 — O auxílio e as medidas provisórias previstos na alínea b) do n.º 2 serão executados pela forma prevista e em conformidade com o direito interno da Parte requerida. Se o pedido que visa uma dessas medidas contemplar determinada formalidade ou procedimento impostos pela legislação da Parte requerente, e ainda que tal formalidade ou procedimento não sejam comuns na Parte requerida, esta dará satisfação ao pedido na medida em que tal não seja incompatível com aos princípios fundamentais do seu direito interno.
4 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que os pedidos emanados de outras Partes para fins de identificação, detecção, congelamento ou apreensão dos produtos e dos instrumentos recebam o mesmo tratamento prioritário que seria concedido no âmbito de procedimentos internos.

Um outro artigo bastante importante, e que, no fundo, acaba por ser a base de sustentação da própria Convenção, é o artigo 16.º, que define a obrigação de auxílio afirmando que as Partes conceder-se-ão mutuamente, mediante pedido, o mais amplo auxílio possível para identificarem e detectarem os instrumentos, produtos e outros bens susceptíveis de perda. Este auxílio incluirá qualquer medida relativa à entrega e colocação em segurança dos elementos de prova respeitantes à existência dos bens acima referidos, sua localização ou movimentação, natureza, estatuto jurídico ou valor.
O artigo 28.º trata dos motivos de recusa, ou seja, dos casos em que a cooperação e o auxílio possam ser recusados, clarificando então que isso pode acontecer sempre que:

a) A medida solicitada contrarie os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da Parte requerida; ou b) A execução do pedido seja susceptível de pôr em causa a soberania, a segurança, a ordem pública e outros interesses essenciais da Parte requerida; ou c) A Parte requerida considere que a importância do caso não justifica que seja tomada a medida solicitada; ou d) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção fiscal, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou e) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção política, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou f) A Parte requerida considere que a aceitação da medida solicitada iria contra o princípio ne bis in idem; ou g) À infracção a que respeita o pedido não correspondesse uma infracção face ao direito interno da Parte requerida, se fosse cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa só será aplicável à cooperação prevista na Secção 2 na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas. Se a dupla incriminação for exigida para a cooperação nos termos do presente capítulo, tal exigência será considerada satisfeita, independentemente do facto de ambas as Partes classificarem a infracção dentro da mesma categoria ou em categorias diferentes de infracções ou de utilizarem igual ou diferente terminologia para a designarem, desde que ambas as Partes incriminem a conduta subjacente à infracção.