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104 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

j) Contrafacção de moeda k) Contrafacção e falsificação de produtos; l) Crimes contra o ambiente; m) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; n) Rapto, sequestro e tomada de reféns; o) Roubo e furto; p) Contrabando; q) Extorsão; r) Falsificação; s) Pirataria; t) Abuso de informação privilegiada e manipulação de mercados bolsistas.

No seu Preâmbulo a Convenção deixa, desde logo, bem claro os objectivos de promover uma união mais estreita entre os membros do Conselho da Europa, na medida em que se consolidou uma consciência da necessidade de uma política criminal comum contra os delitos graves que permita a defesa e protecção da sociedade e, ao mesmo tempo, garanta uma resposta mais moderna e eficaz aos novos problemas que afectam todo o sistema internacional.
Considera-se, desde logo, ser fundamental privar o delinquente dos produtos e dos instrumentos do crime através de uma necessária cooperação internacional, que já vinha sendo procurada através da assinatura de outros acordos anteriores, quer no âmbito do Conselho da Europa (Convenção de 1990) quer no âmbito das Nações Unidas, com a aprovação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, aprovada pela Assembleia Geral em Dezembro de 1999, onde se condena de forma clara toda e qualquer forma encontrada pelos Estados de financiamento do terrorismo.
No artigo 2.º, n.º 2, refere-se, desde logo, que cada uma das Partes garantirá, em particular, as condições necessárias para detectar, localizar, identificar, congelar, apreender e decretar a perda de bens, de proveniência lícita ou ilícita, utilizados ou destinados a ser utilizados por qualquer forma, no todo ou em parte, para o financiamento do terrorismo, ou os produtos dessa infracção, e para prestar a maior cooperação possível com essa finalidade.
No que diz respeito às medidas a tomar a nível nacional, o artigo n.º 3, n.º 1, refere que cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder decretar a perda de instrumentos, de bens branqueados e de produtos ou bens cujo valor corresponda a tais produtos. Mas o n.º 2 vem prever a existência de uma declaração a apresentar pelo Estado no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, e o n.º 1 acrescenta que apenas se aplicará às infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança de duração máxima superior a um ano ou a um elenco de infracções específicas.
O artigo 9.º define as infracções de branqueamento como:

a) A conversão ou transferência de bens, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos, com o objectivo de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos referidos bens ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática da infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos; b) A dissimulação ou a ocultação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou de direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos; c) A aquisição, posse ou utilização de bens sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza no momento em que os recebe que constituem produtos; d) A participação em qualquer uma das infracções previstas em conformidade com o presente artigo, ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação ou aconselhamento da prática dessas infracções.