O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009
Prever, caso as circunstàncias o aconselhem, uma coima diária que varia entre € 1500 e € 4000, ou a aplicação de uma coima equivalente ao benefício económico obtido pelo infractor, acrescido de até 30%.
d) Duração: 120 dias a contar da data de publicação do diploma em apreciação.

A presente proposta de lei é composta por 4 artigos e integra o projecto de decreto-lei autorizado, constituído por 4 artigos, o qual aprova, em anexo, fazendo dele parte integrante, o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A proposta de lei de autorização legislativa é apresentada pelo Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 188.º do Regimento.
São definidos o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. É subscrita pelo PrimeiroMinistro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 120 dias a partir da data da sua publicação.
O Governo junta o decreto autorizado, e em anexo, o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
A disposição sobre a entrada em vigor (artigo 4.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Como a proposta de lei indica, a legislação referente à protecção das estradas da rede rodoviária nacional e as actividades que se prendem com a sua conservação e exploração encontram-se dispersas em vários diplomas, o mais antigo com 60 anos.
Assim, o Governo requer uma autorização legislativa para unificar e estabelecer uma nova regulamentação numa área até agora regulada pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949
1 – que sofreu várias modificações e revogações ao longo dos anos, datando a última de 1982. Pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro2, ‖Insere disposições relativas á simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas - Revoga várias disposições legislativas‖, com as alterações impostas pelos DecretoLei n.º 219/72, de 27 de Junho3, ―Estabelece normas relativas á protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais – Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1 \\arnet\sites\DSDIC\DILP\DILPArquivo\Notas_Tecnicas\PPL_291_X 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1971/01/01900/00660072.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1972/06/14800/08350835.pdf Consultar Diário Original