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19 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009

d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 100%; e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 100%; f) (») i) (») ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %.

Artigo 24.º (») 1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto -lei não pode ser inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.»

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — António Filipe — Honório Novo — Francisco Lopes — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 883/X (4.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra especificamente os direitos de maternidade e de paternidade conferindo-lhes um valor social eminente e uma acção insubstituível, em relação aos filhos. Para isso, as mães e pais têm direito à protecção da sociedade e do Estado e a lei deve, relativamente às mães e pais trabalhadores garantir a efectivação de direitos designadamente através das licenças por maternidade e paternidade e o direito a dispensa do trabalho, sem perda de retribuição, direitos ou regalias.
O conceito de «parentalidade», presente na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e agora regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio, levanta, desde logo, sérias dúvidas quanto ao conteúdo e quanto aos objectivos, porque não representa uma melhoria em relação aos direitos existentes, nem aprofunda o seu significado social.
Este conceito visa esbater as especificidades da necessária protecção da mulher trabalhadora que engravida, nomeadamente da maternidade na sua componente biológica, equiparando-a ao pai e avós trabalhadores em direitos. O PCP defende a necessidade de uma maior partilha de responsabilidades na assunção da maternidade e paternidade porque tal partilha corresponde à protecção do superior interesse da criança, mas, da mesma forma, à igualdade de direitos na família.
Contudo, essa partilha terá que ser feita através do aprofundamento dos direitos sociais criando as condições necessárias para que as famílias possam, efectivamente, fazer essa partilha sem abdicarem de quaisquer direitos: desde o investimento numa rede pública de equipamentos sociais (quebrando com a estratégia do PS de desmantelamento da rede pública em favor do privado, afastando as famílias do acesso a