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22 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009

infância abrangente e eficaz e o desrespeito contínuo dos direitos laborais consagrados nestas matérias por parte das entidades patronais são factores de desincentivo à maternidade e paternidade, problemas que o Governo não só não resolve, como agrava.
Assim, não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de alguns aspectos do regime jurídico por forma a garantir uma maior protecção dos pais e mães trabalhadores, nomeadamente: — A alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida; — A garantia do pagamento das licenças de ―parentalidade‖ a 100% da remuneração, independentemente da modalidade pela qual as mães e pais optem; — A garantia do pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio por riscos específicos e do subsídio para assistência a filho com doença ou doença crónica; — A definição dos limites mínimos dos subsídios por referência à remuneração mínima mensal garantida por se tratarem de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho; — A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, indexando o seu limite mínimo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril Os artigos 19.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (»)

1 — (»): a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) (») c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 28.º (») 1 — (») 2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações,