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25 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 532/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA CLARIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO ACTUAL QUADRO INSTITUCIONAL DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

Em 1932 é criada pelo Decreto n.º 21 883, de 18 de Novembro, a Federação Sindical dos Viticultores da Região do Douro, instituição de utilidade pública gozando de personalidade jurídica, com sede em Peso da Régua, e que toma a designação de «Casa do Douro», vocacionada para a defesa e representação dos viticultores durienses.
Dotada de poderes para elaborar o recenseamento dos produtores de vinho e o inventário de todas as propriedades com vinha na Região Demarcada do Douro (RDD), fixar a quantidade de vinho a beneficiar e autorizar a respectiva beneficiação, regular o trânsito e a aplicação da aguardente necessária à beneficiação, fixar os preços mínimos de venda para os vinhos e os mostos produzidos na região, entre outras atribuições, a Casa do Douro manteve-se, desde a primeira hora, fiel aos seus propósitos: representar, promover e defender os interesses dos vitivinicultores durienses.
Ao longo dos tempos, a Casa do Douro foi sofrendo alterações e ajustamentos na sua orgânica, adaptando-a e harmonizando-a com a demais legislação nacional e comunitária entretanto produzida. As mais recentes ocorreram em 1995 e 2003.
A reforma institucional de 1995 visou dotar a Região Demarcada do Douro com um modelo de gestão interprofissional, a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), que, à semelhança do que acontecia nas maiores e mais importantes regiões demarcadas vitivinícolas do mundo, permitia a concertação interprofissional como resposta à crescente concorrência nos mercados agrícolas e permitia, ainda, uma intervenção paritária da produção e do comércio nas decisões estratégicas para o sector.
Em 2003, com a publicação dos Decretos-Leis n.os 277 e 278/2003, de 6 de Novembro, é feito novo reajustamento no modelo institucional da Região Demarcada do Douro, visando a sua simplificação e o aperfeiçoamento do modelo de gestão, reduzindo o número de entidades públicas e concentrando a supervisão num único organismo, mediante a fusão da CIRDD com o Instituto do Vinho do Porto (IVP), criando o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP).
Neste contexto, a Casa do Douro surge reforçada nas suas vertentes associativa e de defesa dos viticultores, mantendo a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores, pretendendo-se ainda, com as alterações introduzidas, a criação de condições para a viabilidade financeira da instituição, libertando-a dos encargos com pensões e de custos com pessoal.
Refira-se que, em todas as alterações introduzidas pelos sucessivos diplomas, a Casa do Douro manteve sempre a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores.
Foi assim com o Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de Setembro, que aprovou os estatutos e o regulamento eleitoral da Casa do Douro. Pode ler-se no n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da Caso do Douro (ECD), anexos ao diploma, que «A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia