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26 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009

administrativa e financeira e de património próprio» e, nos artigos 4.º e 5.º que «o exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar regularmente recenseado como vitivinicultor na Casa do Douro» e que «a operação de recenseamento dos vitivinicultores e a sua permanente actualização ç feita oficiosamente pela Casa do Douro (»)».
O Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, mantém a Casa do Douro como associação pública, faz depender a qualidade de vitivinicultor da sua inscrição no registo da Casa do Douro e atribui a operação de inscrição dos vitivinicultores e a sua permanente actualização à Casa do Douro.
Os actuais estatutos da Casa do Douro foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que, nos termos do seu artigo 1.º, dele fazem parte integrante.
Dispõe o n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da Casa do Douro (ECD), aprovados por este diploma que «a Casa do Douro é uma associação pública», que, «sem prejuízo do cumprimento da regulamentação em vigor, o exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro» e que «a operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente actualização ç feita pela Casa do Douro (…) », pode ler-se nos artigos 4.º e 5.º dos Estatutos.
Entre outras, é atribuição específica da Casa do Douro «manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro» — alínea a) do artigo 3.º dos ECD.
Por seu lado, ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto compete a fiscalização da actividade e da certificação do vinho do Porto, para além da tutela governamental relativa à CIRDD, de acordo com a lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro.
É competência da direcção do IVDP, entre outras, «fazer uso do cadastro das vinhas aptas a produzir vinho do Porto e vinho do Douro, cuja actualização compete à Casa do Douro» [alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º].
Este modelo institucional, com competências bem definidas e balizadas entre a Casa do Douro e o IVDP, vigorou até 2007, ano em que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decidiu aprovar uma nova lei orgânica para o Instituto, agora designado IVDP, IP.
Esta nova orgânica do IVDP, IP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, veio baralhar e destruir os frágeis equilíbrios conseguidos no quadro institucional da RDD. Por um lado, enfraquecendo o interprofissional, designadamente ao acabar com a competência deste órgão de aprovar o Comunicado de Vindimas que passa a mera ratificação do comunicado apresentado pelo Presidente do IVDP, IP e, por outro lado, diminuindo o peso da produção neste órgão, ao limitar a autonomia do Conselho Regional da Casa do Douro na indicação dos seus representantes.
Mas, pior, a nova orgânica do IVDP, IP, lançou a confusão no sector quando atribuiu ao presidente do Instituto a competência para «assegurar a elaboração e actualização do ficheiro descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinho do Porto, vinho do Douro e vinho regional Duriense (…) ».
Note-se que a redacção dúbia deste artigo serviu de argumento para que o IVDP, IP, denunciasse, unilateralmente e com efeitos a 1 de Janeiro de 2008, o protocolo firmado em 5 de Janeiro de 2005 entre este Instituto e a Casa do Douro, que regulava a utilização e actualização do cadastro, e segundo o qual a Casa do Douro receberia do IVDP, como contrapartida pela disponibilização da informação cadastral e pela gestão e actualização da sua base de dados, um montante anual de 850 000 euros, em duas prestações semestrais.
Ora, esta apropriação por parte do IVDP do cadastro cedido ao abrigo deste protocolo não só colide com o direito de propriedade deste ficheiro por parte da Casa do Douro, que foi quem o produziu e actualizou ao longo das últimas décadas e a quem o IVDP pagou, entre 2005 e 2007, pela sua utilização, como invade o campo das competências e atribuições da Casa do Douro e que constam dos seus estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto, designadamente a atribuição já mencionada de «manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha na Região Demarcada do Douro».
Acresce que a rescisão unilateral deste protocolo, cujas receitas representavam cerca de metade dos proveitos da Casa do Douro, não só compromete a recuperação financeira que estava em curso como está a