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25 | II Série A - Número: 159 | 15 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 826/X (4.ª) (ESTABELECE CARTAS DE RISCO MARÍTIMO PARA PREVENIR O IMPACTE DOS RISCOS NATURAIS E ACONTECIMENTOS EXTREMOS SOBRE A ORLA COSTEIRA)

Parecer da Comissão de Equipamento Social, e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 10 de Julho de 2009, pelas 11 horas, reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, Equipamento Social e Habitação, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 826/X (4.ª) «Estabelece cartas de risco marítimo para prevenir impacte dos riscos naturais e acontecimentos extremos sobre a orla costeira».
Após análise e discussão do referido projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer negativo, com os seguintes fundamentos:

1 — Existir matéria que se pretende regular no texto do projecto de lei que já tem consagração em diplomas em vigor, pois as Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, já consagram e estabelecem medidas de prevenção, protecção e redução dos riscos e do reforço da resistência natural das costas marítimas, o que implicaria a existência de uma proliferação e sobreposição de instrumentos e regimes.
2 — Não são especificadas, na iniciativa legislativa, as normas de enquadramento constitucional.
3 — O projecto de lei é pouco preciso e limitado na matéria que pretende regular, pois ao classificar as zonas de vulnerabilidade em alta, média e baixa, não define os seus conceitos, nem estabelece os respectivos critérios de distinção, bem como omite o regime de restrições aplicável às zonas de vulnerabilidade baixa.
4 — Em matéria de penalização por violação das normas do diploma não se consagra a possibilidade de embargo ou demolição das intervenções que sejam feitas ao arrepio do regime de restrições estabelecido, tal como se prevê na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, bem como, as coimas aplicáveis às contra-ordenações verificadas devem ser graduadas de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
5 – Não constar do texto do projecto de diploma uma norma que estipule que a sua aplicação às regiões autónomas depende de diploma regional que proceda às necessárias adaptações, atendendo às suas especificidades próprias e à competência dos órgãos de governo próprio na matéria.

Funchal, 10 de Julho de 2009.
Pl’O Deputado Relator, Vasco Vieira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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