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11 | II Série A - Número: 163 | 22 de Julho de 2009

possibilidade e magnitude de se gerarem cadeias de transmissão que a falta de notificação obrigatória originar.

Artigo 23.º Destino das coimas

O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas na presente lei reverte:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGS.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 24.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e as respectivas disposições regulamentares.

Artigo 25.º Regulamentação

A regulamentação da presente lei deve ser aprovada e publicada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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