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7 | II Série A - Número: 163 | 22 de Julho de 2009

e) Natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir pelas entidades ou autoridades integradas na rede prevista no artigo 8.º; f) Orientações sobre as medidas de protecção a adoptar em situações de emergência; g) Orientações sobre informação e guias de práticas correctas para uso das populações; h) Meios técnicos necessários e adequados aos procedimentos de divulgação e tratamento de dados de forma comparável e compatível.

Artigo 10.º Entidades sentinela

1 — Consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, entidades sentinela, todas as entidades do sector público, privado e social, que tenham competências ou desenvolvam actividades de detecção precoce de riscos, surtos, epidemias, ou outro tipo de emergências de saúde pública e que tenham celebrado, para o efeito de transmissão imediata de alertas, protocolos de colaboração no âmbito do sistema de vigilância em saúde pública previsto no artigo 3.º, ou que já desempenhem, por qualquer outra forma, tais funções desde um momento anterior à entrada em vigor da presente lei.
2 — O regime de articulação das entidades sentinela é definido, após parecer da CNPD, por regulamento a aprovar pelo Director-Geral da Saúde.

Artigo 11. ° Parcerias e acreditação

A formalização de uma rede intersectorial, conforme prevista nos artigos 8.º a 10.º, impõe um processo de acreditação para o efeito daquelas entidades, conforme as normas internas para tal elaboradas pelos serviços competentes em matéria de qualidade da DGS, em conjunto com outros serviços centrais e sob parecer da CCVE. Capítulo III Medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública

Artigo 12.º Competência

Compete à ASN liderar as acções e programas na área de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e demais riscos em saúde pública, coadjuvada pelas demais autoridades de saúde de nível regional e de nível municipal.

Artigo 13.º Detecção e comunicação de ocorrências em saúde pública

1 — As actividades de notificação, de verificação e de colaboração, no âmbito da vigilância epidemiológica, devem ser desenvolvidas através das estruturas e dos recursos nacionais dos serviços operativos de saúde pública.
2 — As ocorrências que envolvam níveis de morbilidade ou mortalidade superiores aos esperados para o período e local considerados, devem ser, logo que conhecidas, comunicadas pelas entidades que integram a rede, às autoridades de saúde, bem como aos responsáveis de estruturas locais, nomeadamente o director executivo dos ACES ou os conselhos de administração das ULS da área geográfica relevante, os quais devem aplicar, de imediato, medidas preliminares adequadas de controlo. 3 — As ARS asseguram a respectiva capacidade de resposta de saúde pública para confirmar o estado das ocorrências notificadas e apoiar ou aplicar, de imediato, medidas complementares de controlo e, se considerados de emergência, comunicar todos os dados essenciais a nível nacional para a CCE, para avaliação nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º.