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6 | II Série A - Número: 163 | 22 de Julho de 2009

3 — A comissão deve elaborar um plano nacional de resposta, que preveja, em particular, a criação de equipas para responder às ocorrências que possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito nacional, bem como garantir a disponibilidade, em qualquer momento, de um serviço que permita a comunicação imediata com os serviços de saúde pública de nível regional e de nível municipal.
4 — Para efeitos da presente lei, considera-se emergência de saúde pública qualquer ocorrência extraordinária que constitua um risco para a saúde pública em virtude da probabilidade acrescida de disseminação de sinais, sintomas ou doenças requerendo uma resposta nacional coordenada.
5 — A CCE é composta pelas seguintes entidades:

a) Membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside, com faculdade de delegar no Director-Geral da Saúde; b) Presidentes dos conselhos directivos das administrações regionais de saúde; c) Autoridades de saúde das regiões autónomas; d) Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP; e) Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP; f) Presidente do Conselho Directivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP; g) Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 — O Presidente da CCE pode, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer membro, convidar outras entidades para participarem nas reuniões da Comissão, para organização das medidas de resposta a adoptar perante situações de emergência em saúde pública.

Artigo 8.º Rede integrada de informação e comunicação

1 — A presente lei cria uma rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, tendo por base a necessidade de instituir uma forma determinada de recolha de informações necessárias.
2 — Compete ao Director-Geral da Saúde, na qualidade de Autoridade de Saúde Nacional (ASN), organizar a rede prevista no número anterior com ligação permanente, pelos meios apropriados, com as autoridades de saúde responsáveis pela determinação das medidas necessárias à implementação de um sistema de alerta rápido e resposta.
3 — A ASN aprova o regulamento de organização das actividades das entidades do sector público, privado ou social, que integrem a rede prevista no n.º 1, prevendo uma forma eficaz de articulação com vista a obter um conhecimento centralizado de toda a informação sobre doenças transmissíveis e demais riscos para a saúde pública, a nível nacional.

Artigo 9.º Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação

Para garantir o funcionamento eficaz da rede no que diz respeito à vigilância epidemiológica e com vista a uniformizar informação nesse âmbito, compete ao Director-Geral da Saúde determinar, mediante despacho, o seguinte:

a) Métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica; b) Doenças transmissíveis e outros riscos que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação; c) Critérios de selecção dessas doenças, tendo em conta as redes de colaboração existentes em matéria de vigilância; d) Definição de casos, especialmente das características clínicas e microbiológicas;