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31 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 — Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar."

No entanto, não obstante o atrás descrito, vários trabalhadores independentes viram ser-lhes negado o acesso a esta prestação porque os serviços da Segurança Social, desde o final do ano de 2007, tem vindo a considerar como rendimento destes trabalhadores todos os seus proveitos sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas, custos, perdas ou outras deduções previstas na lei geral.
Esta situação gera uma enorme injustiça e desigualdade social entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem, uma vez que aos primeiros, ainda que tenham rendimentos efectivos iguais ou mesmo inferiores aos segundos, é-lhes sistematicamente negada a atribuição destas prestações, tão importantes para a defesa da família como célula principal e primordial da nossa sociedade.
Este problema cresceu na sua dimensão porque com base neste entendimento as novas prestações prénatais e a majoração de alguns abonos de família está a ser negada a esta categoria de trabalhadores.
É por isso urgente corrigir esta situação.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 176/2003, de 2 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.º Rendimentos de referência

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Não obstante o previsto no número anterior, na determinação dos rendimentos estabelecidos na alínea f) do n.º 2 do presente artigo, é sempre considerado como rendimento o efectivamente obtido pelo trabalhador, após os descontos relativos a despesas, custos e outras deduções prevista e aceites nos termos da lei.
5 — (Anterior n.° 4)".

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Telmo Correia — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo.

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PROJECTO DE LEI N.º 896/X (4.ª) MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Portugal atravessa uma grave crise económica e social, provocada por políticas erradas levadas a cabo pelo presente governo e agravada pela crise internacional. Com a actual crise económica nacional muitas empresas são obrigadas a deixar de laborar, ou a ter de reduzir os seus postos de trabalho, colocando cidadãos no desemprego.