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29 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

2 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 7.º Deveres dos beneficiários

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm os seguintes deveres perante as entidades processadoras referidas no artigo 4.°: a) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego com elas compatível; b) Aceitar formação profissional; c) Comunicar ao serviço competente das entidades processadoras referidas no artigo 4.º a alteração de residência; d) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal docente.

Artigo 8.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição de subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego; 2 — O prazo de garantia para a atribuição de subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

Artigo 9.º Pagamento retroactivo de contribuições

1 — Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 — O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos poderá ser feito uma só vez.

Artigo 10.º Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 11.º Execução do diploma

Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação.